Artigo 20 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183)
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183)
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183)
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183)
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183)
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183)

1.3.1. Breve Histórico - 1.3. Imposto Sobre a Transmissão Sobre Bens Imóveis - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 1.1 Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN ou ISS 1.1.1 Breve histórico 1.1.2 Características gerais 1.1.3 Perfil constitucional 1.1.4 Incidência 1.1.5 Imunidades 1.1.6 Papel da…
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Título IX - Conteúdo Extra - Constituição Federal Comentada

Art. 233. (Revogado pela EC 28/2000 .) Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com…
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Art. 233 - Título IX. Das Disposições Constitucionais Gerais - Constituição Federal Comentada

Título IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 233. (Revogado.) Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a…
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14. Tese Não se Aplica à Prestação de Serviços de Registros Públicos Cartorários e Notariais o Regime Especial de Alíquota Fixa do Iss Previsto no § 1º do Art. 9º do DL 406/1968

Autor: MARIA ÂNGELA L. PAULINO PADILHA Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Professora dos Cursos em Direito Tributário da PUC-SP, do IBET e do IBDT. Advogada. Comentário Doutrinário…
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28. Sucessão testamentária - Parte 2 - Direito das sucessões - Direito civil: família e sucessões

28. Sucessão testamentária DOUTRINA Capacidade testamentária “Matéria de extrema importância, e que releva a todos os testamentos, incluindo-se aí o testamento público, é a da capacidade…
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Capítulo 6. Da Contribuição Patronal Devida Pelos Notários e Registradores - O Direito e o Extrajudicial: Direito Tributário

Nos termos do art. 195, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. O financiamento indireto é aquele realizado…
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5. Sucessão Testamentária - O Direito e o Extrajudicial: Direito Civil III

Alexsandro Silva Trindade 1. Apresentação O escopo do presente capítulo é tratar do direito sucessório à luz da atividade extrajudicial. Mais precisamente, o presente capítulo versará sobre os…
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Capítulo 8. Procedimento de Retificação Administrativa Bilateral - Retificações no Registro de Imóveis

Conforme exposto, a retificação a requerimento do interessado poderá ser unilateral ou bilateral. A Lei nº 6.015/73 trata da retificação administrativa bilateral nos artigos 212 e 213, com as…
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