Inciso IV do Artigo 14 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

Uma crítica contundente, mas necessária ao "artigo" (sic) intitulado "Da prescindibilidade do Delegado de Polícia frente ao Inquérito Policial", de autoria de José Ricardo das Chagas

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal,…
11
43