Inciso IV do Artigo 14 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;