Inciso III do Artigo 11 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;