Artigo 5 Lc nº 40 de 14 de Dezembro de 1981
Lc nº 40 de 14 de Dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Art. 5º - O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:
a) Procuradoria-Geral de Justiça;
b) Colégio de Procuradores;
c) Conselho Superior do Ministério Público;
d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - de execução:
a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;
b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.