Inciso II do Artigo 3 da Lei nº 8.448 de 21 de Julho de 1992
Lei nº 8.448 de 21 de Julho de 1992
Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
a) salário-família;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
b) diárias;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
d) indenização de transporte;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
f) gratificação ou adicional natalinos;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
h) adicional de férias;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
i) auxílio-fardamento;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
l) adicional noturno;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
m) gratificação de compensação orgânica;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
n) gratificação de habilitação militar;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
o) gratificação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)
p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.
(Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)