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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_661627_c935e.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.627 - MG (2015/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA AGRAVADO : MARIA ELIZIA AZEVEDO E SILVA ADVOGADO : AUREA BARBOSA POLICARPO E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 243/246e): ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. ART. 192 DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO LÍQUIDO E CERTO. PORTARIA N. 474/87. CONTAGEM. LEI DELEGADA N. 13/92. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A redução dos proventos dos servidores aposentados, feita com base na Lei 8.168/91 na vigência da Lei 7.596/87, Decreto 94.664/87 e Portaria MEC 474/87, viola o direito adquirido ( CR/1988, art. 5o, XXXVI). A Gratificação de Atividade Executiva - GAE (Lei Delegada 13/92) integra a remuneração do professor para formar a base de cálculo da remuneração da função comissionada. (Precedentes: AC XXXXX-76.1997.4.01.0000 / MG, Rei. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, 1a TURMA, DJ p.29 de 29/06/2000). Sem contraminuta (fl. 296e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Ao analisar a questão referente à inclusão da GAE no cálculo da remuneração devida ao servidor na inatividade, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 243e): Houve ofensa a preceitos constitucionais, notadamente o art. 5o, incisos II, XXXVI e XV da Constituição da Republica/88, uma vez que os documentos (fls. 03, 22/23, 55/56), noticiam a redução dos vencimentos, com base apenas em procedimento de tomada e prestação de contas do TCU (art. 16, § 1o e 58, VII da Lei 8.443/92), entre outras comunicações internas da impetrada. Com a Lei Delegada nº 13/92, foi instituída a GAE, que também era utilizada no cálculo para efeito de apuração da remuneração devida ao candidato à inatividade, com especial observância do art. 17 da referida lei. Art. 17 - Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3o da lei 8448/92, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que somadas ultrapassem, duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I, do art. 3o, da Lei 8448/92. A majoração deu-se por força de lei, logo, sua redução, à revelia da impetrante, configura entre outras, ofensa ao direito adquirido, bem como ao ato jurídico perfeito. É expressamente vedada a redução dos vencimentos (art. 37, XV da CR/88). Assim a jurisprudência do TRF da 1a Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM PREVISTA ART. 193 DA LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.168/91. SISTEMATICA DA LEI N. 7.596/87 E DECRETO N. 94.664/87. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO A FIXAÇÃO NO MOLDES ESTABELEIDOS PELA PORTARIA MEC N. 474/87. TEMPO DE EXERCÍCIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES. LEI DELEGADA N. 13 /92. INTEGRAÇÃO BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PROFESSOR TITULAR. FUNÇÃO COMISSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Afronta o principio do direito adquirido consubstanciado no artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal, a redução, com base na Lei n. 8.168/91, dos valores dos proventos dos servidores aposentados na vigência da sistemática da Lei n. 7.596/87, Decreto 94.664/87 e Portaria MEC n. 474/87. 2. É considerado para os efeitos do artigo 193 da Lei 8.112/90, o tempo de exercício de função de confiança e de cargo em comissão exercidos na União, autarquias e fundações públicas, sob o regime da legislação trabalhista, pelo servidor amparado pelo artigo 243 da mesma lei. (AMS n. 93.02.20016-7/RJ). 3. A GAE, instituída pela Lei delegada n. 13, de 27 de agosto de 1992, integra a remuneração do professor para formar a base de cálculo, e, por conseguinte, se chegar à remuneração da respectiva Função Comissionada (FC). 4. Apelação provida. (Precedentes: AC XXXXX-76.1997.4.01.0000 / MG, Rei. juiz CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.29 de 29/06/2000) Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. , incisos II, XXXVI e XV, e 37, inciso XV, da Constituição da Republica. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão controvertida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus). Assim, revela-se acertada a decisão (fls. 278/279e) que inadmitiu o Recurso Especial por esses fundamentos. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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