Artigo 48 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
(Revogado)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
(Revogado)
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Revogado)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Página 5 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de 8 de Maio de 2024

2.1.4. Ausência de justificativa para não aplicação do tratamento diferenciado previsto no art. 48, incisos I e III, da Lei complementar n.º 123/06: A Lei Complementar n.º 123/06 instituiu o Estatuto…
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Página 4 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de 7 de Maio de 2024

a análise possui o conhecimento técnico e de mercado, a recorrente alega em seu recurso que ela determina seu custo e que existem negociações internas com fornecedores, estratégias internas,…
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Página 6 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de 6 de Maio de 2024

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) II - não houver um mínimo…
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Página 19 do Diário Oficial do Estado de Sergipe (DOESE) de 6 de Maio de 2024

Trabalho, Emprego e Empreendedorismo GOVERNO DE SERGIPE Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo AVISO DE RESULTADO DE EDITAL O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria do Estado…
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Página 232 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Maio de 2024

AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 13/2024 A Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR, torna pública a Concorrência nº 013/2024 - Processo nº. 0155/2024, OBJETO: Contratação de empresa especializada em…
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Página 12650 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Maio de 2024

No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas situações excepcionais, inclusive a alegada 'culpa in vigilando', que não se presume (Súmula 331, V, do TST). Registre-se, em atenção às razões…
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Página 97 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Maio de 2024

Sobre o tema, cita-se o ainda artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8666/93: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes…
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Página 233 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 3 de Maio de 2024

objeto da Concorrência nº 004/2023 - Processo Administrativo nº 619014/2023, a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VISANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS LOCALIZADAS NA…
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Página 33 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 3 de Maio de 2024

Objeto: EXECUÇÃO DA OBRA E SERVIÇOS DE REFORMA DO PRÉDIO ESCOLAR, CONFORME RELATÓRIO DE VISTORIA., EE PROF JOAQUIM GARCIA SALVADOR - Contratado: CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA. - Modalidade: CONCORRÊNCIA…
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Página 276 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 2 de Maio de 2024

―Concede diárias ao servidor Gabriel Pereira das Neves para atender despesas com viagem.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o…
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