Artigo 2 da Medida Provisoria nº 14 de 21 de Dezembro de 2001
Medida Provisoria nº 14 de 21 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia emergencial e dá outras providências.
Art. 2o Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do mecanismo de realocação de energia e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes serão repassadas aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da GCE ou, extinta esta, da ANEEL.
Parágrafo único. As despesas não alcançadas pelo disposto no caput serão objeto de transação entre os signatários dos denominados contratos iniciais e equivalentes, observada a disciplina constante de resolução da ANEEL.