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7 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1693189_827d7.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1693189 - SP (2020/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : RUSSO, MARUYAMA, OKADA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560 RONALDO VASCONCELOS - SP220344 ALINE DE TOLEDO MARTINS - SP358663 AGRAVADO : EDP SÃO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : CLÁUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI - SP122123 PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Imperial Russo, Maruyama, Okada ? Advogados Associados contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 3.340): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação de cobrança Contrato de partido Prestação de serviços advocatícios diversos Remuneração por meio de valor mensal fixo e de remuneração variável condicionada ao êxito Patrocínio nos autos de ação civil pública em que se questionou a cobrança de encargos tarifários denominados "encargo de capacidade emergencial" e de "recomposição tarifária extraordinária" Ação julgada improcedente Nova Resolução do órgão regulador, ANAEEL, a respeito da matéria Declaração de constitucionalidade dos encargos pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos Contrato de honorários que não pode ser interpretado dissociado das normas de direito público às quais está submetida a concessionária Ato do príncipe Intervenção necessária para a manutenção da racionalidade dos serviços de prestação de energia elétrica em situação emergencial que comumente se chamou "apagão" Obrigatoriedade na cobrança dos embargos tarifários Sem redução no desembolso financeiro Êxito igual a zero Sentença reformada em parte Cláusula contratual aplicável, mas sem a cobrança de valores. Apelação interposta por BANDEIRANTES parcialmente provida.Apelação interposta pela sociedade de advogados RMA não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.396-3.399). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.432-3.463), o recorrente alegou a violação dos arts. 85, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 112, 113, 421 e 422 Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e que o acórdão equivocou-se e incidiu em omissão, porque declarou a validade do contrato de honorários e da cláusula 3.2, inciso I, que dispõe sobre o êxito e sua forma de apuração (fls. 23-55), mas deixou de aplicá-la nos termos pactuados no contrato ao entender, com base em premissas equivocadas, pela ausência de benefício econômico em dissonância ao contido nos autos, ao deixar de considerar que pela embargada não houve o desembolso de valores que havia recebido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.486-3.516). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a impossibilidade de análise de matéria constitucional por meio de recurso especial, ausência de violação dos dispositivos apontados e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.521-3.524). Brevemente relatado, decido. Consoante análise dos autos, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 3.341-3.345): Divergi para dar provimento parcial à apelação da BANDEIRANTES e negar provimento à apelação da sociedade de advogados RMA, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda: declarada a aplicação da cláusula 3.2, item I, mas reconhecido como zero o resultado, pois sem êxito, base de cálculo da remuneração variável. O contrato de honorários advocatícios celebrado pelas partes não o foi especificamente para a representação nos autos da ação civil pública nº XXXXX-88.2002.4.03.6100 que tramitou perante o MM. Juízo da Sétima Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal, tratou-se de contratação de partido. Existiu acerto para o pagamento de valor fixo em contraprestação pelos serviços prestados no valor de R$ 5.000,00 mensais até o limite de 100 (cem) processos, mais R$ 44,00 mensais para cada processo excedente (fls. 23 cláusula 3.1). Além disso, pactuou-se contraprestação em valor variável, correspondente a: "5% (cinco por cento) do valor do êxito obtido por sentença ou por acordo nas ações em que a CONTRATADA obtiver redução no desembolso financeiro a ser feito pelo CONTRATANTE" (fls. 24 cláusula 3.2, I). Não há notícia de vício do consentimento; então, é evidente a aplicação da cláusula 3.2, inciso I, mas é preciso interpretar o sentido e o alcance dela para conclusão sobre a remuneração de valor variável, em especial se efetivamente existiu o êxito, se foi obtida: "redução no desembolso financeiro". E penso que esse juízo interpretativo é impossível de ser feito com foco exclusivo no regime jurídico de direito privado. A BANDEIRANTE é concessionária de serviço público, na prestação do serviço está submetida ao regime jurídico de direito público e tal circunstância impacta diretamente no que se possa considerar como extensão financeira e base de cálculo da cláusula do contrato de honorários advocatícios. E, em que pese o entendimento do Exmo. Des. Relator Sorteado e do 5º Juiz, não houve êxito. Explico: O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ação civil pública em face da BANDEIRANTES, para"impedir, definitivamente, a incidência do encargo tarifário denominado"recomposição tarifária extraordinária"sobre a tarifa de fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e da ilegalidade da Resolução nº 91, de 21 de dezembro de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica CGCEE" e "impedir, definitivamente, a incidência do encargo tarifário denominado"encargo de capacidade emergencial"sobre a tarifa de fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, diante da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos arts. , da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e da ilegalidade da Resolução 71 de 7 de fevereiro de 2002, da ANEEL" (fls. 64/157). Realmente, existiu a concessão de medida liminar para que"nas próximas tarifas de fornecimento de serviço de energia elétrica a serem cobradas dos consumidores residenciais sejam excluídos os valores relativos ao encargo tarifário denominado"recomposição tarifária extraordinária"e ao encargo tarifário denominado" encargo de capacidade emergencial "" (fls. 815). Contra tal medida liminar, houve a interposição de agravo de instrumento pela BANDEIRANTE, patrocinada pela sociedade de advogados RMA (fls. 985/1019), recurso registrado sob o número XXXXX-4, ao qual fora dado efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 1314 fls. 1547/1556), mas não fora conhecido, conforme decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Marcio Moraes, que transitou em julgado em 7.5.2009 (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/Consulta Processual/Processo Numero Processo=XXXXX03000000424). O pedido para obstar a cobrança foi extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de interesse, já que existiu nova Resolução da ANAEEL a respeito da matéria, e o pedido de restituição foi julgado improcedente (cf. sentença de fls. 1825/1846), tudo mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cf. v. acórdão de fls. 2187/2192). Destaco que a constitucionalidade dos encargos foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos nº 576.189 e 541.511, como se referiu na fundamentação do v. acórdão (fls. 2188) que negou provimento à apelação interposta pela BANDEIRANTES, representada pela sociedade de advogados RMA. Friso que tais recursos não foram interpostos pela BANDEIRANTES. O trânsito em julgado ocorreu em 4.9.2012 (cf. certidão de fls. 2199). Diante de tal quadro, em que pese o entendimento do Exmo. Des. Relator Sorteado e do 5º Juiz, o questionamento de ato do príncipe reconhecido como legítimo por todas as instâncias do Poder Judiciário não pode ser fundamento para o êxito mencionado pela sociedade de advogados RMA. Não há como se atribuir à autora da ação civil pública a legitimidade para a indicação do que seria a extensão do êxito,quando se fala de pretensão fundada no regime jurídico de direito público. De mais a mais, interpretar o contrário é considerar que qualquer ajuizamento de demanda, fundado ou não, possa implicar em proveito econômico base para se reconhecer êxito em benefício de sociedade de advogados representante no respectivo trâmite. Ve-se que a BANDEIRANTE fora obrigada a praticar os preços públicos em razão de ato do príncipe, intervenção imprescindível para a manutenção da racionalidade dos serviços de prestação de energia elétrica, considerados os efeitos da situação emergencial experimentada pelo país por ocasião do que comumente se chamou de"apagão". Existiu recomposição tarifária aplicada pela agência reguladora como resultado de rateio indispensável à contratação de capacidade de geração e potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial CBEE (cf. Medida Provisória fls. 355/360). A situação econômica da BANDEIRANTE manteve-se a mesma antes e depois da propositura da ação civil pública, considerado o regime público a que estava submetida, pois empresa concessionária. A BANDEIRANTE continuou a ter créditos, eles não foram abalados, não houve redução de desembolso algum. Ademais, pontuo que os encargos tarifários questionados nem mesmo tinham como destinatária direta a BANDEIRANTE,mas a sustentação do sistema elétrico. Logo, a atuação da sociedade de advogados RMA em nada alterou a situação da BANDEIRANTE no mundo dos fatos para o recolhimento dos encargos. Não há êxito para a remuneração variável. Acrescento que, no caso, há espaço também para a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, dado o conteúdo da certidão de fls. 1715 sobre a intempestividade da contestação apresentada pela sociedade de advogados RMA em nome da BANDEIRANTES (fls. 1715), falha na prestação do serviço que reforça a conclusão sobre a falta de causa para a remuneração variável e o resultado numérico zero. Existiu remuneração pelo valor fixo previsto contratualmente por todo o tempo em que tramitou a demanda. Pelo exposto, votei para dar parcial provimento à apelação interposta por BANDEIRANTES e negar provimento à apelação interposta pela sociedade de advogados RMA, a fim de que que os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, declarando-se a aplicação da cláusula 3.2, item I, mas se reconhecendo que não existiu êxito, base de cálculo para a incidência da remuneração variável, nada havendo a ser cobrado, e fui acompanhado pela maioria. Registre-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" ( AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que ocorreu na circunstância em exame. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, afastar a coisa julgada, da maneira como foi reconhecida pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Impossibilidade de reforma dos honorários advocatícios, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus". 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.563.505/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020 - sem grifo no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/919805563

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