Inciso IV do Artigo 40 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
Lucas Pavezzi, Advogado
há 2 anos

Cuidados especiais na elaboração dos Editais de Licitações

O Edital é um dos principais documentos de publicidade da licitação, sendo que seu conteúdo integra as disposições contratuais que serão acordadas entre a Administração Pública e o licitante…
1
0

Reequilíbrio econômico financeiro

Um ponto importante que nem sempre é mencionado e que, por isso, aproveitamos o ensejo para destacar, é o de que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não beneficia somente o…
1
0