Publicação do processo nº 0010151-77.2023.5.10.8000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-10

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Ato

Declaração de Voto PROCESSO ADMINISTRATIVO 001XXXX-77.2023.5.10.8000 Requerente: Juíza GISELE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID VOTO-VISTA DECLARAÇÃO DE VOTO (vencido) (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) A Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta Giselle Bringel de Oliveira Lima David, da 1ª Região, em exercício nesta 10ª Região por remoção temporária, conforme Acórdão 1978879, da lavra do Exmo. Sr. Desembargdor João Amílcar Pavan, pertinente a julgamento administrativo ocorrido em 28/06/2022 nos autos do Processo 000XXXX-37.2022.5.10.8000 (Remoção de Magistrado), a estes autos relacionado, apresentou, em 10/10/2023, requerimento ao Corregedor Regional para concessão de teletrabalho, sob a justificativa de que seu cônjuge, militar da ativa, havia sido transferido de comando em Brasília/DF para Fortaleza/CE. O então Corregedor Regional, Exmo. Sr. Desembargador Ribamar Lima Júnior, deferiu o pedido, ad referendum do e. Tribunal Pleno, com efeitos a partir de 20/12/2023, quando se efetivaria a movimentação do militar para assim poder a magistrada acompanhá-lo com sua família, em decisão assim fundamentada: "RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre requerimento formulado pela Exma. Juíza Substituta, GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID , que, em breve síntese, requer: 1) Que sejam mantidos os termos do brilhante Acordão prolatado por esse respeitável TRT da 10ª Região (Processo SEI n. 000XXXX-37.2022.5.10.8000), que reconheceu o direito desta Magistrada de acompanhar seu cônjuge militar, nos moldes aplicáveis aos servidores públicos da União, regidos pela Lei nº 8.112/90, e por simetria ao Ministério Público da União, por se tratar de matéria de fundo já devidamente apreciada por essa respeitável Corte; 2) Que seja reconhecida a excepcionalidade do presente caso, como fator que autoriza o regime especial de teletrabalho; 3) Que seja autorizada a realização de teletrabalho por esta Magistrada, mantendo a lotação provisória na 10ª Região, sem qualquer ônus financeiro para o Tribunal decorrente da alteração de domicílio, diante da nova transferência ex officio do esposo da requerente; 4) Que seja deferido o pedido ad referendum do Tribunal Pleno, dada a urgência que o caso requer, com efeitos a contar de dezembro/2023,

considerando que o seu cônjuge se desliga do comando do Distrito Federal em 23/10/2023, quando desfrutará trânsito seguindo de férias, iniciando sua atuação na cidade de Fortaleza em dezembro/2023; 5) Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência - o que sinceramente não se espera -, pugna para que o presente feito seja apreciado pelo respeitável Tribunal Pleno desse E. TRT da 10ª Região. Esclarece a magistrada requerente que, em razão da transferência de seu cônjuge, militar do Exército Brasileiro, para a cidade de Fortaleza, a contar de dezembro/2023, na perspectiva de manutenção da unidade familiar, motivação maior para a sua remoção para esta capital, vê-se na contingência de, mais uma vez, acompanhá-lo, juntamente com os seus filhos. Pontua que, seguindo a diretriz estabelecida no Acórdão deste Regional, requereu, perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a remoção especial para o Tribunal Regional da 7ª Região, não logrando êxito, todavia, na medida em que, na concepção daquela Corte, a remoção autorizada para o TRT 10 encerrou caráter de definitividade. Assim, diante do contexto de duas decisões opostas em relação à natureza da remoção, o Tribunal Regional da 1ª Região optou por aguardar a solução a ser adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à consulta formulada por este Regional. Sucede, ainda segundo a requerente, que o processo no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho segue sem definição, havendo, dessa forma, necessidade de adoção de medida urgente, ante a iminência da transferência do marido da requerente para a cidade de Fortaleza. Diante desse contexto, almeja o deferimento da condição especial em regime de teletrabalho, ad referendum do Tribunal Pleno. Éo relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tormentosa, sem dúvida, a situação da nobre Juíza Gisele Bringel, não apenas em termos de carreira, como agora, em relação à sua vinculação funcional. Faz-se necessária uma ligeira digressão sobre a situação da magistrada. A requerente ingressou na magistratura, no cargo de Juíza Substituta do Tribunal Regional da 14ª Região, em 09/01/2012. Lá permaneceu até 14/03/2016, quando foi removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Referida remoção ocorreu em razão da transferência de seu marido para a capital fluminense. No ano de 2022, nova remoção experimentou a magistrada. Desta feita, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para este Tribunal. Mais uma vez, a remoção derivou da necessidade de acompanhamento do cônjuge, Tenente Coronel do Exército Brasileiro. Agora, no ano de 2023, em razão de nova transferência de seu marido para a cidade de Fortaleza, a magistrada encontra-se na contingência de alterar, vez mais, o seu domicílio. Esse breve histórico já traduz a delicada situação da requerente em relação à sua carreira, permeada por mudanças e com grave prejuízo à sua progressão funcional, magistrada que é há mais dez anos. E o contexto se agrava neste momento, pois, pela primeira vez, e talvez algo inédito no Poder Judiciário Trabalhista, a magistrada encontra-se em um verdadeiro “limbo funcional”: não sabe a qual Tribunal pertence. Com efeito, a remoção deferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região deu-se em caráter definitivo, embora pautada no princípio constitucional de preservação da unidade familiar. O mesmo fundamento animou a decisão de acolhimento da magistrada neste Tribunal, porém, em caráter provisório, seguindo a magistrada como integrante do quadro de magistrados da 1ª Região Trabalhista, no entender desta Corte Regional. E chega-se, então, a um impasse, que somente comportará solução pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a cujo órgão foi encaminhada consulta, até o presente momento, sem resposta. É o que revela o andamento do processo 3751-96.2022.5.90.0000, com julgamento suspenso em razão de vista regimental desde 24/03/2023. Ao que parece, a suspensão do julgamento pode estar atrelada à suspensão das remoções ditadas pela Resolução CSJT 182/2017, que por sua vez aguardam o término do concurso nacional para ingresso na magistratura trabalhista, com data ainda indefinida. Como já ressaltado, a magistrada teve o cuidado de formular, perante o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (ao qual o TRT 10 disse que ela estava vinculada), requerimento de remoção nos mesmos moldes da anterior, logo que soube da possível transferência de seu marido para a cidade de Fortaleza. Aludido requerimento não foi acolhido, exatamente porque o Tribunal do Rio de Janeiro entende que a magistrada não mais integra os seus quadros. Pois bem! Com o cenário decisório acima exposto, e na iminência da transferência de seu cônjuge para a cidade de Fortaleza, na preservação da unidade familiar, princípio guarnecido pela Constituição Federal e reconhecido tanto pelo Tribunal de Brasília, quanto pelo Tribunal carioca, a nobre magistrada vislumbra, como medida para remediar a situação, o deferimento da condição especial de teletrabalho. Duas premissas devem ser estabelecidas, a fim de que adote a solução mais adequada possível para essa angustiante situação. A primeira delas passa, necessariamente, pela definição de qual Tribunal deve apreciar esse pedido, pois, em síntese, ele agasalha, a um só tempo, condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho, com autorização para residir fora da sede. Nas circunstâncias atuais, até mesmo pela decisão adotada pelo TRT da 1ª Região e pelo fato de a magistrada encontrar-se, no momento, judicando na 10ª Região, soa inquestionável que a apreciação cabe a este Tribunal. A segunda premissa guarda identidade com o interesse na manutenção provisória da magistrada neste Tribunal, mesmo que residindo em outra unidade federativa. A essa premissa respondo afirmativamente. Na condição de Corregedor Regional, tenho observado diminuição do quadro de magistrados substitutos, em razão de aposentadorias, realidade que tende a se agravar em razão de prováveis afastamentos definitivos que poderão ocorrer neste e no próximo ano. Soma-se a essa realidade o fato de que se mostra baixa a possibilidade de recomposição desse quadro, ante o andamento do atual concurso nacional para ingresso na magistratura, com a possibilidade de não serem providos todos os cargos vagos nos diversos Tribunais. Sob outro prisma, a magistrada requerente, desde que aqui chegou, tem se destacado pelo elevado comprometimento com a atuação judicante. Trata-se de Juíza qualificada, dotada de elevada produtividade, de excelente relacionamento e sempre disponível para atender as demandas da Corregedoria. Digo, com absoluta franqueza, que a sua eventual saída deste Tribunal deixará um vácuo de difícil preenchimento. A Juíza Gisele é, realmente, diferenciada! Assim estabelecido, tenho que a situação permite a autorização provisória para residência fora da Comarca, com atuação telepresencial, ante a dificuldade material de aqui estar toda a semana. Não sendo possível, no momento, a remoção da magistrada nos moldes em que deferida pelos Tribunais de Brasília e do Rio de Janeiro, e não tendo o Conselho Superior da Justiça, árbitro principal dessa contenda, apresentado uma solução que permita à colega uma definição de seu destino, não pode esse impasse tomar a dimensão capaz de aniquilar o princípio maior que tem norteado os caminhos da requerente, a saber, a manutenção da unidade familiar. Em sendo deferidos a autorização para residência fora da comarca e o trabalho telepresencial, preservada estará a unidade familiar e o Tribunal da 10ª Região não sofrerá prejuízos, pois seguirá contando com a inestimável dedicação da requerente. A solução, portanto, também presta reverência ao interesse público. E ela será temporária, até que haja uma decisão do CSJT sobre a qual Tribunal a magistrada, em caráter definitivo, encontra-se vinculada. Ésabido que as normas editadas pelos diversos órgãos com competência residual legislativa, por mais primorosas que sejam, não são capazes de prever todas as situações merecedoras de tratamento especial. A Resolução CNJ 343, conquanto voltada primordialmente para as situações que envolvem pessoas portadoras de deficiência, relembra, com propriedade, em seus considerandos, que “a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindíve l” Sendo assim, mostra-se plausível, frente a necessidade de acompanhamento de marido e filhos para outra unidade da Federação, que à requerente seja conferida essa especial condição de trabalho enquanto perdurar a indefinição do pronunciamento do CSJT. A propósito, conforme precedente trazido pela requerente, em recente decisão, assim se pronunciou o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, em situação análoga: “No presente caso, analisando o contexto fático, bem como as informações prestadas pela Corregedoria local, não se vislumbram indícios da prática de infração disciplinar pela requerida. Com efeito, conforme restou esclarecido, a magistrada requerida, lotada na 3ª Vara da Seção Judiciária de Manaus/AM, está exercendo suas atividades jurisdicionais em regime de teletrabalho, autorizada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da transferência, ex officio, de seu cônjuge, servidor militar, da cidade de Manaus/AM para Brasília/DF. Além disso, foi informado que, do total de 370 magistrados federais em atividade na 1ª Região, apenas 31 magistrados (8,38%) possuem autorização para residir fora da sede da respectiva lotação, dentre os quais somente 2 magistrados federais estão atuando com prejuízo total de suas atividades na unidade de lotação. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos quaisquer indícios a respeito de desídia, insuficiência ou baixa de produtividade por parte da magistrada requerida na prestação jurisdicional, em razão do regime de teletrabalho que lhe foi excepcionalmente concedido. Assim, inexiste justa causa para prosseguir com as apurações por meio de processo administrativo disciplinar, uma vez que não há indícios que demonstrem que a magistrada requerida tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 68 do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente, com baixa. Prejudicado o pedido de medida liminar.” (RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 000XXXX-29.2023.2.00.0000) Ressalto que, na 10ª Região, dos 85 juízes de Primeiro Grau que integram a lista de antiguidade (a Exma. Juíza Gisele Bringel nessa lista não está relacionada), somente 04 magistrados estão em condições especiais de trabalho, existindo um requerimento pendente de apreciação em razão do estado de lactância da magistrada. Além disso, somente uma magistrada encontra-se com autorização para residir fora da comarca, trabalhando, porém, de modo presencial. Nos termos da informação SECOR (2349762), a Exma. Juíza Gisele Bringel encontra-se em atividade nas MMªs Vara do Trabalho de Taguatinga e no CEJUSC da referida localidade, com previsão de férias a partir de 19/11/2023. O início das atividades do marido da requerente na cidade de Fortaleza está previsto para o mês de dezembro. Desse modo, forte da convicção acima exposta, que privilegia o interesse público, a dignidade da pessoa humana e a unidade familiar, princípios albergados pela Constituição Federal, defiro, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir de 20/12/2023, condições especiais de trabalho à requerente, na modalidade telepresencial, com residência fora da comarca, em caráter excepcional e transitório, enquanto não sobrevier, por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, decisão acerca da consulta formulado no processo 3751- 96.2022.5.90.0000. No período indicado, a requerente deverá observar a necessidade de estar disponível para atendimento de partes e advogados, por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico apropriado, mantendo ou até elevando o padrão de produção até então demonstrado. Intime-se a requerente. ÀSEPLE, para imediata inclusão em pauta próxima. (Brasília, 20/10/2023) (Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Corregedor Regional)"Submetida a decisão ao referendo do e. Tribunal Pleno, em sessão administrativa de 31/10/2023, o então Corregedor e Relator apresentou voto pelo referendo, assim restando ementado:"MAGISTRADA SUBSTITUTA REMOVIDA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDERA NÃO MAIS PERTENCER A MAGISTRADA AOS SEUS QUADROS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO QUE CONSIDERA PROVISÓRIA A REMOÇÃO, MANTENDO A JUÍZA VÍNCULO FUNCIONAL COM O TRT DA 1ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO CSJT, ATÉ O MOMENTO, SOBRE O CONFLITO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS ENVOLVIDOS. NOVA TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE DA REQUERENTE PARA OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DA INTERESSADA DIRIGIDO AO TRT 1ª REGIÃO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO, POR ENTENDER A CORTE SER NECESSÁRIO QUE O CSJT DECIDA ACERCA DO CONFLITO DE DECISÕES. PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RISCO. NECESSIDADE DE NÃO HAVER INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PROL DO TRT 10, QUE APRESENTA PROGRESSIVA REDUÇÃO NO QUADRO DE MAGISTRADOS. NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DE SOLUÇÃO QUE AGREGUE O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR COM O INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PELA REQUERENTE, JUNTO A ESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO, EM REGIME DE TELETRABALHO, COM RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA QUE SE DEFERE. A magistrada oferta requerimento para prestação de serviços em regime de teletrabalho, alternativa viável para solucionar o impasse existente acerca de sua vinculação funcional, enquanto não dirimida a questão pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Situação absolutamente desconfortável sob o prisma pessoal, familiar e, principalmente, de carreira, agravada por mais uma necessidade de transferência de seu cônjuge para outra unidade federativa. Ainda que conflitantes quanto à modalidade de remoção, as decisões do TRT 1ª Região e do TRT 10ª Região convergem sobre a imperiosa necessidade de respeito ao princípio da unidade familiar. Ao fixar balizas para a concessão de condições especiais de trabalho a magistrados e servidores, o CNJ, ainda que direcionando o seu olhar para as pessoas portadoras de deficiência, editou a Resolução nº 343, pondo em relevo, em seus considerandos, a proteção especial que deve merecer a família, base da sociedade brasileira, amparada pelo artigo 226 da Constituição Federal. Situação angustiante - e provavelmente inédita - em que não se tem uma definição em relação a qual Tribunal está a magistrada vinculada em caráter definitivo. Nessa perspectiva, diante da negativa apresentada pelo TRT 1, que sobresta requerimento de remoção da magistrada para o TRT 7, até que haja pronunciamento do CSJT acerca de consulta formulada por este Regional, deve ser adotada decisão provisória, que não permita que o vácuo decisório do órgão superior de controle assuma dimensão capaz de abalar o princípio que guarnece a unidade familiar. A concessão de regime especial de trabalho em regime teletrabalho, fora da Comarca, portanto, concilia o princípio da unidade familiar com o do interesse público na continuidade da atividade judicante pela magistrada, não somente por estar, no momento, prestando relevantes serviços a este Tribunal, como também em razão da redução do quadro de juízes diante de aposentadorias já ocorridas e outras já anunciadas. Acolhimento do requerimento nos termos acima." Requeri vista para melhor exame, restando o julgamento do referendo à decisão do Corregedor suspensa. Com a devida vênia, apresento DIVERGÊNCIA, em termos. Observo, inicialmente, que não pretendo discutir as razões familiares para a excepcionalidade de condição de trabalho à magistrada em razão de movimento de seu cônjuge, militar, de comando antes situado na Capital Federal para a Capital cearense. Minha divergência situa-se em questão distinta: a da incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para analisar pedido que resulta, em verdade, em nova movimentação da magistrada para Estado diverso àquele jurisdicionado pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que persiste integrando. Com efeito, a remoção deferida nos autos do Processo 000XXXX-37.2022.5.10.8000 se perfez de modo temporário e condicionado à transferência do cônjuge da magistrada de comando no Estado do Rio de Janeiro para comando no Distrito Federal, sem resultar em integração de S.Exa. aos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por mantida nos quadros do Tribunal de origem da 1ª Região trabalhista, conforme salienta o acórdão então proferido por este e. Tribunal Pleno: "EMENTA: MAGISTRADA. CÔNJUGE MILITAR FEDERAL REMOVIDO, EX OFFICIO, PARA OUTRO ENTE FEDERATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. ARTIGO 227, CAPUT, E 229 DA CF. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. COLMATAGEM. ARTIGOS 222, INCISO II E § 3 º, DA LC Nº 75/1993 E 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E ALÍNEA A DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Ainda que não regulamentadas, na fração de interesse, as garantias dos arts. 227, caput, 229 da CF, ou as previstas na Convenção sobre os Direitos das Crianças (Decreto nº 99.710/1990), elas versam sobre direitos de natureza fundamental, com aplicação imediata (art. , §§ 1º, e da CF). 2. Necessário procedimento de colmatagem, por meio da analogia, direcionado a fixar parâmetros adequados para o exercício do direito em questão, extraindo do ordenamento jurídico as regras específicas com ele compatível - arts. 222, inciso II e § 3 º, da LC nº 75/1993 e 36, parágrafo único, inciso III e alínea a da Lei nº 8.112/1990-, sem que daí aflore a gênese de nova categoria jurídica. Preservação, in casu, dos arts. , , inciso II e 37, caput, da CF, além da ausência do desrespeito à autoridade da Resolução nº 182/2017 do CSJT, que não trata da questão específica. 3. É cabível a remoção de magistrada, por força de transferência ex officio de seu cônjuge, restaurando a unidade familiar até então desfeita. 4. Atuação da requerente em toda a jurisdição do TRT da 10ª Região, que responderá temporariamente pela sua remuneração, ficando aquela vinculada funcionalmente ao tribunal de origem. 5. Pedido parcialmente deferido."Consequentemente, em cumprimento ao referido acórdão, editou-se a Resolução Administrativa nº 41/2022:"O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (...) DECIDIU,apreciando o contido no PA-SEI – 000XXXX-37.2022.5.10.8000, por maioria, vencidos, em parte, os Desembargadores Mário Macedo Fernandes Caron e Pedro Luís Vicentin Foltran, que deferiam em parte o pedido, mas em maior extensão; os Desembargadores Ribamar Lima Júnior e Cilene Ferreira Amaro Santos, que deferiam em parte, mas em menor extensão; a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, que deferia integralmente o pedido na forma postulada; e os Desembargadores Alexandre Nery de Oliveira Presidente e André R. P. V. Damasceno, que o indeferiam integralmente, deferir, em parte, o pedido da Juíza Giselle Bringel de Oliveira Lima David, na forma proposta pelo Desembargador João Amílcar Pavan, baixando a Resolução Administrativa n.º 41/2022 – (2247): “Aprovar a remoção, em caráter provisório, da Juíza do Trabalho Substituta GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID, oriunda do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, para este egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aplicando por analogia o disposto nos artigos 222, § 2º, parte final, da Lei Complementar número 75 de 1993, e 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112 de 1990, persistindo para todos os fins a vinculação funcional da Requerente ao Tribunal de origem, com designação possível da Magistrada para atuar em toda Região e custeio provisório de sua remuneração pelo orçamento próprio deste Regional.” Brasília, 28de junho de 2022. (DATA DA APROVAÇÃO). RIBAMAR LIMA JÚNIOR Desembargador Vice-Presidente e Corregedor, no exercício da Presidência"Não por menos, também, a Resolução Administrativa nº 7/2024, de 06/02/2024, ao aprovar a Lista de Antiguidade de 2023 dos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos da 10ª Região, não integrou a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta Gisele Bringel de Oliveira Lima David, porquanto ainda compondo a 1ª Região e não esta 10ª Região judiciária trabalhista. Ora, não me parece razoável que o Tribunal de origem, o e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro, passe a desconhecer a situação funcional da magistrada ao mesmo vinculada, com movimentação efetiva para trabalhar no Estado do Ceará e não mais no âmbito da 10ª Região, ainda que por via do teletrabalho a beneficiar esta Região, como de destino inicial. Com efeito, se o pedido da magistrada passou a ser de residir no Estado do Ceará e não mais no Distrito Federal, em razão da movimentação do cônjuge militar, designado para assumir comando em Fortaleza/CE, deve caber ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao qual vinculada, examinar as questões sobre possível remoção temporária ou definitiva para a 6ª Região ou eventualmente permitir que naquela exerça suas atribuições, em prol da 1ª Região, por eventualmente deferido teletrabalho. Parece-me, nesse contexto, não ser possível ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região adentrar na seara própria do Tribunal de origem, assim ao qual vinculada funcionalmente a magistrada, o TRT do Rio de Janeiro, aproveitando-se de sua força de trabalho para autorizar nova e implícita remoção, agora para o TRT do Ceará, ou adotar regime de teletrabalho quando assim poderia o próprio Tribunal Regional fluminente decidir. Novamente, repito, não adentro no aspecto de fundo, que entendo pela razoabilidade, como a que já orientou a movimentação extraordinária e transitória para esta 10ª Região, enquanto em comando na Capital Federal o marido militar, mas não vislumbro que, cessada tal condição com nova movimentação do cônjuge, agora para o Ceará, possa nosso Tribunal continuar examinando a situação funcional, como se não estivesse em realidade persistida a vinculação da emérita magistrada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao qual entendo deva ser devolvida a questão. Consequentemente, entendo por cessada a causa de movimentação temporária e excepcional para o Distrito Federal, por havida a movimentação do cônjuge, a serviço, agora para o Ceará, entendendo deva ser resolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, isoladamente ou em conjunto com o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, definir a situação funcional da magistrada doravante em razão das questões familiares expostas e antes já reconhecidas como razoáveis, sem que possa persistir este Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a decidir a respeito, quando não mais subsistentes os motivos que ensejaram a atuação da magistrada no âmbito do Distrito Federal e em especial desta Região judiciária trabalhista. CONCLUINDO, devolvo a questão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ, inclusive, de ofício, compreendendo, também, estarem cessados os motivos que ensejaram a remoção temporária e excepcional para a 10ª Região, de modo a regular o referido Tribunal fluminense, isoladamente ou com o Tribunal cearense, a respeito da situação funcional da magistrada interessada, consequentemente negando referendo ao ato do Exmo. Sr. Corregedor para não admitir o pedido de teletrabalho. Contudo, e para não haver prejuízos à jurisdição nesse ínterim, compreendo por deferir, em condições, o pedido, de modo a manter a magistrada atuando conforme a decisão do Corregedor, enquanto não houver definição do TRT-RJ a respeito da efetivação da movimentação em retorno ao Rio de Janeiro ou para o Ceará, com ou sem teletrabalho, observada a necessária comunicação para que proceda aquele Tribunal ao exame pertinente, com a urgência devida, dada a precariedade da situação em que se encontra a magistrada nesta 10ª Região, após, repito, cessados os motivos que justificavam sua movimentação temporária para o Distrito Federal em razão de nova movimentação de seu cônjuge, doravante para o Estado do Ceará em razão da carreira militar pertinente e o comando assumido em Fortaleza/CE, pelo que, sem prejuízo do indeferimento referido, empresto referendo parcial e em termos à decisão do Corregedor Regional da 10ª Região. Éo voto-vista (data do julgamento: 29/04/2024). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

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