Artigo 27 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Gisele Costa, Advogado
há 8 meses

Indenização/Veículo com defeito

AO EXMO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXXXXX - XX (NOME), (ESTADO CIVIL), portador (a) de carteira de identidade nº XXXXXXX, DETRAN/XX, nascido (a) em XXXXXX, e inscrito…
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Ação de Cobrança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA XXX NOME , nacionalidade XXX, estado civil XXX, profissão XXX, devidamente inscrito no CPF/MF nº. XXX, e portador da…
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Recurso Inominado

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOBRADINHO - DF. Processo nº fulano, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à…
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