Artigo 40 da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1o As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
(Revogado)
§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Lei no 10.672, de 15 de maio de 2003.

Altera dispositivos da Lei no 9.615 , de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
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Mensagem nº 182, de 15 de maio de 2003.

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Lei nº 12.395, de 16 de Março de 2011.

Altera as Leis nos 9.615 , de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891 , de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade…
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