Parágrafo 1 Artigo 20 da Lei nº 9.427 de 26 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.427 de 26 de Dezembro de 1996
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 1o A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto:
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado;
(Revogado)
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - os de transmissão integrante da rede básica.