Artigo 28 da Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal .

Art. 39 - Capítulo VII – Do Procedimento – Art. 39 - Abuso de Autoridade: Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo

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Art. 39 - Capítulo VII – Do Procedimento – Art. 39 - A Nova Lei de Abuso de Autoridade

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Capítulo I - Disposições Gerais - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

GUSTAVO BADARÓ Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder…
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