Inciso II do Artigo 49 da Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
(Revogado)
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes; (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
(Revogado)
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986; (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
(Revogado)
(Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
(Revogado)
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
(Revogado)
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
(Revogado)
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
(Revogado)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
(Revogado)
.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
(Revogado)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.
(Revogado)
.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009)
(Revogado)
.
(Revogado)
(Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
(Revogado)
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)

Página 381 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 30 de Abril de 2024

DECRETO Nº 052/2024 DE 29 DE ABRIL DE 2024 ANEXO I METODOLOGIA DE CÁLCULO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO Código de Classificação/Receita: 1.7.1.2.52.1.1.00 - Cota-parte da Compensação…
0
0
há 10 dias

Página 13 da NORMAL do DOM-SJC (DOM-SJC) de 30 de Abril de 2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Balancete da Receita referente ao Período de 01/03/2024 a 31/03/2024 Exercício de 2024 Classificação Fonte Rubrica Classificação XXXXX COTA-PARTE DO…
0
0

Página 31 da NORMAL do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DOEES) de 23 de Abril de 2024

Receita Realizada RECEITA A REALIZAR Previsão Atualizada (A) (A - B) No Mês Até o Mês (B) 1 - RECEITAS CORRENTES 32.160.932.324,91 2.717.137.999,36 8.537.095.306,54 23.623.837.018,37 11 - RECEITA…
0
0

Página 1 da EXTRA do Diário Oficial do Município de São Gonçalo (DOM-QSD-RJ) de 10 de Abril de 2024

DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICODO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO D.O.E. | PODER EXECUTIVO | ANO V | N.º 1.081 EM 10 DE ABRILDE 2024 EXTRAORDINÁRIO ATOS DO PREFEITO LEI Nº. 1527/2024 DISPÕE SOBRE A…
0
0
mês passado

Página 15 da NORMAL do DOM-SJC (DOM-SJC) de 27 de Março de 2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Balancete da Receita referente ao Período de 01/02/2024 a 29/02/2024 Exercício de 2024 Receita Classificação Fonte Rubrica Classificação No Mês No Ano…
0
0

Página 37 da NORMAL do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DOEES) de 20 de Março de 2024

ORDEM DE SERVIÇO SUBSET Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2024. O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 225/02, e…
0
0

Página 156 da EDICAO_NORMAL do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT) de 11 de Março de 2024

Realizadas Constitucionais FUNDEB Receita 1.7.1.1.00.0.0 - Transferências Decorrentes de Participação na 13.550.316,53 2.490.370,85 Receita da União 1.7.1.1.50.0.0 - Cota-Parte do Fundo de…
0
0

Página 28 da NORMAL do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DOEES) de 16 de Fevereiro de 2024

Vitória (ES), sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. 22 RESOLVE : Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Divulgar o Demonstrativo Mensal da Vitória-ES, 15 de…
0
0

Página 190 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 30 de Janeiro de 2024

1.7.1.1.55.0.1.00 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro Registra o valor total das receitas…
0
0

Página 191 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 30 de Janeiro de 2024

1.7.1.1.55.0.1.00 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro Registra o valor total das receitas…
0
0