Artigo 67 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 66 - Capítulo XVI. Dos Prazos - Processo Administrativo: Lei 9.784/1999 Comentada

Capítulo XVI DOS PRAZOS Thiago Marrara COMENTÁRIOS GERAIS Os prazos na LPA Nem todos os prazos para o exercício de direitos, deveres e poderes nos mais diferentes tipos de processos administrativos…
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Art. 56 - Capítulo XV. Do Recurso Administrativo e da Revisão - Processo Administrativo: Lei 9.784/1999 Comentada

Capítulo XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Thiago Marrara Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à…
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Art. 29 - Capítulo X. Da Instrução - Processo Administrativo: Lei 9.784/1999 Comentada

Capítulo X DA INSTRUÇÃO Thiago Marrara Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do…
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Capítulo III – Da Estrutura Organizacional da Autarquia - Lei Nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999

Seção I Da Estrutura básica Art. 9º A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas…
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