Parágrafo 3 Artigo 6 da Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

Representação criminal por abuso de autoridade

Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: FELICIANO, brasileiro, porteiro, solteiro, nascido em 28/01/1956, portador da carteira de identidade n.˚ 3333, expedida pela…
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