Parágrafo 4 Artigo 26 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

A formalidade da notificação do autuado para pagamento da multa ambiental ou para interposição de recurso após o julgamento do auto de infração

A forma da notificação do autuado para pagamento da multa ambiental ou para a interposição de recurso após o julgamento do auto de infração está prevista no artigo 126 do Decreto nº 6.514 /2008, que…
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Despacho do presidente do IBAMA pode anular mais de 3,6 bilhões de reais em multas ambientais. E você pode ser um dos beneficiados.

No dia 21 de março de 2022, Eduardo Fortunato Bim, Presidente do IBAMA, proferiu o despacho nº 11996516/2022-GABIN, por meio do qual reconheceu a nulidade da notificação por edital para apresentação…
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Multa ambiental por transporte de madeira anulada

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Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015 - DOU de 22/01/2015 - Alterada

Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da…
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