Artigo 12 da Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Lei nº 9.507 de 12 de Novembro de 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
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