Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.424 de 24 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
§ 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I.
(Vide Decreto nº 5.299, de 2004) (Vide Decreto nº 5.374, de 2005)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).
(Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007)