Artigo 12 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

DECRETO Nº 9.827, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Delega competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados.
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DECRETO Nº 9.787, DE 8 DE MAIO DE 2019

Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.
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Decreto nº 4.071, de 3 de janeiro de 2002.

Dá nova redação ao § 1o do art. 1o do Decreto no 3.035 , de 27 de abril de 1999, que delega competência para a prática dos atos que menciona.
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Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001.

Regulamenta o art. 55 da Lei no 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente…
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Decreto nº 4.006, de 12 de novembro de 2001.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da…
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Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001.

Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
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Decreto nº 3.770, de 12 de Março de 2001.

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para emitir autorizações de exportação de material de emprego militar.
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Decreto nº 6.806, de 25 de Março de 2009.

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
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