Artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 17. O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos
(Vide Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado)
Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 1º As informações prestadas na forma prevista no caput constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Poder Público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)
(Revogado)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Página 5307 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2024

Processo Nº ATSum-XXXXX-76.2024.5.03.0180 AUTOR CLEUDES APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO PEDRO DE FREITAS MOURAO(OAB: XXXXX/MG) RÉU ATRIUM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO ISABELA GOMES…
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Página 5311 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2024

pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação…
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Página 1151 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 9 de Maio de 2024

parcelas resilitórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, observados os limites da inicial.
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Página 1155 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 9 de Maio de 2024

condenação, se houver. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E AOS DOCUMENTOS Há impugnações aos cálculos e aos documentos constantes na inicial. Impugna os cálculos, porém, de forma…
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Página 1159 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 9 de Maio de 2024

Indefiro. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser empregador do autor, não possuindo responsabilidade pelas…
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Página 1164 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 9 de Maio de 2024

férias integrais + 1/3, férias proporcionais + 1/3. A liquidação dos valores devidos deverá considerar o salário do autor, no importe de R$1.889,51. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante…
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Página 697 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Maio de 2024

conforme prevista em cláusula 46ª da CCT, alegando que “jamais houve o respectivo pagamento de tal ajuda de custo”. Diante da revelia das partes reclamadas, bem como da ausência de comprovação de…
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Página 707 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Maio de 2024

• a evolução salarial; • o adicional de 75%, conforme CCT; • o divisor de 220 (para 44h); • os dias efetivamente trabalhados; • a dedução dos valores já pagos a idêntico título, comprovados nos…
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Página 1840 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 7 de Maio de 2024

FGTS. BASE DE CÁLCULO. O art. 15 da Lei n. 8.036/90 determina que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador, incluindo, portanto, os reflexos advindos dos demais haveres…
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Página 1841 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 7 de Maio de 2024

Sem razão. Ficou decidido na r. sentença (id. 9ef73cb - Pág. 6): "b) Adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base ora reconhecido (art. 193, §1º/CLT e Súmula XXXXX/TST), por todo o…
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