Artigo 8 da Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12 .
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