Artigo 19 da Lei nº 9.433 de 08 de Janeiro de 1997

Lei nº 9.433 de 08 de Janeiro de 1997

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

2.5 - O pagamento pelo uso de água - 2 - Águas públicas - Curso de direito agrário

2.5. O pagamento pelo uso de água A água é um bem de valor econômico, importando o pagamento não propriamente pelo seu uso, mas pelos custos dos serviços para disponibilizar as águas. A cobrança é…
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Capítulo II – A Política Nacional de Recursos Hídricos - Título XII – A Política Nacional de Recursos Hídricos - Direito do Ambiente

1. Panorama atual Engana-se quem se contenta em ver na Lei 9.433/1997 , conhecida como a Lei das Águas, apenas um instrumento disciplinador do uso das águas sob o aspecto jurídico-formal. O estudioso…
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