Artigo 4 da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 4o-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Vigência (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Vigência (Vigência encerrada)

Página 8474 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

O agravo de instrumento interposto pelo réu não foi conhecido. Por outro lado, reconheceu-se, ex officio, a necessidade de sobrestamento da ação de origem em razão do SIRDR 71, do STJ (ID XXXXX) Em…
0
0

Página 8480 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2024

O agravo de instrumento interposto pelo réu foi conhecido e não provido. (ID XXXXX) O Banco réu manifestou-se requerendo a produção de mais provas por meio de perícia contábil (ID XXXXX). Em…
0
0

Página 1316 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Maio de 2024

N. XXXXX-10.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R:…
0
0

Página 1281 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 14 de Maio de 2024

DEPÓSITOS DEFGTS + 40% O reclamante afirma que a reclamada não procedeu com a integralidade dos depósitos do FGTS, o que requer no momento, com a multa de 40%. Analiso. No caso dos autos, o ônus da…
0
0

Página 1285 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 14 de Maio de 2024

prestação de serviço foi em favor da segunda reclamada (tomadora de serviço). Requer o pagamento a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com 40%, indenização pelo seguro-desemprego,…
0
0

Página 926 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Maio de 2024

1 - Determino o sobrestamento do feito, aguardando a indicação de meios concretos/eficazes e que já não tenham sido tomados por este Juízo para efetivação desta execução, observado o disposto no…
0
0

Página 927 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Maio de 2024

Processo Nº ATSum-XXXXX-80.2022.5.02.0001 RECLAMANTE RUTE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO JUDITE NAHAS(OAB: 20885/SP) ADVOGADO NEIDE ANDREA NAHAS BORGES INATI(OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO MAURICIO NAHAS…
0
0

Página 17906 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Maio de 2024

PARTE os pedidos do autor para declarar o contrato de trabalho rescindido indiretamente em 08/09/2023 e para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante, sendo a segunda de modo subsidiário, em…
0
0

Página 17907 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Maio de 2024

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f91e36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando tudo o…
0
0

Página 7657 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Maio de 2024

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e97249 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por BSV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE…
0
0