Inciso III do Artigo 16 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001)
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;