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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 18 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Inteiro Teore04acfc98317571e4399cd4a8c0a568e.pdf
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Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2509682 - MA (2023/XXXXX-6)
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 369-425 e-STJ):
PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ESTIPULAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados, há de ser deferido pedido de liminar ainda mais quando o direito que se pretende tutelar é a integridade à vida e à saúde da agravada, sendo perfeitamente cabível a concessão da tutela antecipada.
II. Hipótese em que o valor da multa não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser fixada em valor suficiente e compatível, de modo a exercer a efetivação do cumprimento da decisão, no entanto, não deve ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa II Recurso a que se nega provimento, de acordo com o parecer ministerial.
Em suas razões de recurso especial (fls. 426-454 e-STJ), a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 300, 497, 537, § 1º, 536, § 4, 814, do CPC/2015; 11 da Lei nº 9.656/1998;
12, inc. V, alínea b, 16, inc. III, da Lei nº 9.656/1998; 54, § 3º, do CDC; 412, 413 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: (i) a falta de fumus boni juris, diante da fraude no ato de adesão ao contrato, ao ocultar doenças preexistentes, bem como, que não foi cumprido o prazo de carência contratual para internação, cirurgia e/ou exames complexos especializados; (ii) ausência de periculum in mora, eis que houve atendimento emergencial nas primeiras 12 horas, não havendo se falar em falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços; e (iii) necessidade de redução das astreintes fixadas, em razão do montante excessivo e desproporcional.
Contrarrazões às fls. 495-505 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 507-510 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula XXXXX/STF.
Daí o agravo (fls. 511-516 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.027-1.037 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não mere ce prosperar.
1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, sob a seguinte fundamentação (fls. 370-375 e-STJ):
Convém registrar que a matéria em questão refere-se a direito fundamental, constitucionalmente protegido, qual seja, o direito à saúde, que conforme o art. 6º, "estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância".
É que, na hipótese em tela, a decisão agravada ao conceder a liminar, ante a imperiosa necessidade de prestigiar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, haja vista a situação de urgência que a agravada se encontrava, determinou o cumprimento da decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da referida decisão, bem como a aplicação de multa diária no valor de RS 3.000, 00 (três mil reais), limitada a RS 30.000,00 (trinta mil reais).
In casu, não se pode olvidar que estamos diante de típica relação de consumo, assim, a recusa da operadora de plano de saúde em proceder à internação após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade.
Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovando a agravada ser beneficiária do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura do custeio da internação e tratamento imprescindível ao pronto restabelecimento da saúde da paciente, tendo em vista que os interesses econômicos da operadora de plano de saúde não devem se sobrepor aos direitos de seus associados, em especial à dignidade da pessoa humana e à vida do associado, merecendo melhor atenção do julgador.
Tenho, pois, que a negativa de autorização ao procedimento de internação cirúrgica em atendimento de urgência e emergência, é de se considerar completamente abusivo, sendo inadmissível qualquer cláusula limitativa de cobertura, pois o bem ora tutelado sobrepõe-se aos contratos estipulados entre as partes. (...).
Por oportuno, cabe ressaltar que a imposição de multa cominativa não tem o condão de se aferir vantagem, mas sim impor o cumprimento do comando judicial, sobretudo quando tratar-se de assistência à saúde, à vida, não sendo razoável a agravante afirmar que a multa imposta desvirtua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...).
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em favor do menor aos procedimentos pleiteados, vejo que, não merece retoques por esta relatoria, inclusive quanto a multa cominatória, razão pela qual mantenho a multa diária imposta de RS 3.000,00 (três mil reais) para o cumprimento da obrigação de fazer, por ser este o entendimento adotado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, por vezes em valor superior ao determinado na tutela concedida, verbis: (...).
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores que concedeu a liminar em favor da agravada, não há falar em reforma da decisão recorrida quanto à obrigação de fazer imposta, mormente pela matéria tratada envolve o direito fundamental.
Por derradeiro, registro que, quanto ao argumento de suposta fraude no preenchimento do Relatório de Saúde, tal situação deve ser apurada pelo juízo de origem em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, A revisão de tais questões, para afastar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula XXXXX/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da Republica, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.
1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC XXXXX/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).
Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS.
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. [...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator

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