Artigo 8 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.

Lei nº 6125 de 19 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 822 de 24 de setembro de 1990

INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE IÇARA, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil…
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Lei Complementar nº 16 de 04 de junho de 1992

Autor: Poder Executivo…
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Lei nº 1063 de 04 de janeiro de 1991

"INSTITUI O PLANO DIRETOR DO COMPLEXO TURÍSTICO QUINTA DA SERRA, NELE DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Decreto nº 1202 de 23 de novembro de 1987

"REGULAMENTA A LEI 929 /87 QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA - RS".
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Lei nº 905 de 28 de setembro de 1987

"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTOS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Lei nº 1261 de 15 de outubro de 1992

"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E DESMEMBRAMENTOS DENTRO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."…
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Lei nº 2101 de 18 de outubro de 2002

"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES DENTRO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA".
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Lei nº 2290 de 02 de julho de 2004

"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES DENTRO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA".
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