Parágrafo 1 Artigo 15 da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e dar parcial provimento aos recursos. EMENTA: APELAÇÕES …
0
0

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Recurso: XXXXX ES XXXXX

A C Ó R D A O CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESCREVENTE JURAMENTADA. Preliminares: nulidade do PAD por violação ao …
0
0