Inciso II do Artigo 13 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;