Artigo 6 do Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933
Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933
Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.