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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-24.2022.8.16.0130 Paranavaí XXXXX-24.2022.8.16.0130 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00049722420228160130_9991a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de contrato bancário com pedido de restituição de valores, tutela e urgência e indenização por dano moral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ( CPC, ART. 332). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE.

1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCONGRUÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E AS CAUSAS DE PEDIR DO NEGÓCIO JURÍDICO SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA VINCULADA AO PEDIDO. MÉRITO.
3. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-24.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.10.2022)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Silvio Francisco Pereira na Ação revisional de contrato de contrato bancário com pedido de restituição de valores, tutela e urgência e indenização por dano moral nº XXXXX-24.2022.8.16.0130, ajuizada pelo Apelante em face de Banco Bradesco S.A., contra a r. sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação.Considerando o requerimento inicial, defiro os benefícios da justiça a parte autora.Por fim, interposto recurso de apelação, voltem conclusos os autos, em observância ao disposto no artigo 332, § 3º, do Código de Processo Civil.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.” (mov. 7.1). Em suas razões (mov. 11.1) requer a parte Apelante seja decretada a nulidade da r. sentença “nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que há incongruência com os fundamentos da decisão e as causas de pedir do negócio jurídico sub judice” e no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “o Art. 13 da IN. nº. 28/2008 – Autorizado pelo Art. da Lei Federal nº. 10.820/03, estabeleceu que as instituições bancária e de crédito, para a pactuação de empréstimos consignados, deviam limitar as taxas de juros a aquelas estabelecidas pelo INSS (...) e que que, por meio dos cálculos já apresentados, a instituição financeira demandada, ciente do limite das taxas de juros, optou em implementar ao custo efetivo total um percentual exorbitante, sendo clara a ilegalidade de seus atos”; b) “não há qualquer argumentação válida para a implementação de Custo Efetivo Total superior ao percentual estabelecido na Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - Autorizada pelo Art. da Lei Federal nº. 10.823/03, visto que a própria Autarquia Federal definiu que as taxas de juros corresponderão ao Custo Efetivo Total, e tal percentual engloba todos os custos da operação”; c) “conforme é estatuído no caput do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços pactuados”; d) “a simples implementação de taxas ilegais, por si só, ofende o Princípio da Boa-Fé Objetiva, uma vez que a demandada, ciente da situação de fragilidade econômica de seus clientes (em sua maioria idosos), oferta Empréstimos Consignados com Custo Efetivo Total superior ao limite estabelecido”; e) “a má-fé da instituição financeira é clara, palpável e incontestável, vez que esta deveria seguir os limites implantados pela Autarquia Federal, mas, como tudo indica, a demandada objetivava o lucro sobre a parte Recorrente”; f) “a parte Recorrente pessoa idosa e hiper vulnerável, acabar por ter seu salário de benefício (única fonte de sustento) furtado mensalmente pela instituição bancária. Tal ato além de lhe retirar a preservação ao mínimo existencial, representa claramente uma incontestável ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”.Citado, o banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), oportunidade em requereu seja negado provimento ao presente recurso de apelação cível.É relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Conforme relatado, a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento que não há congruência entre os fundamentos da decisão recorrida e o pedido e causa de pedir.Razão não lhe assiste.Do exame dos presentes autos revela-se que a parte autora requereu na petição inicial o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados em razão da inobservância do determinado no art. 13, da Instrução Normativa nº. 28 do INSS - autorizada pelo Art. da Lei Federal nº. 10.820/03.Requereu, em razão disso, a fixação da taxa mensal de juros, incluindo o custo efetivo total, nos moldes da referida instrução normativa. Ao decidir a questão, o magistrado singular entendeu que a regulamentação do INSS, em relação aos índices de juros em contratos de empréstimo consignado, tem eficácia meramente administrativa, e, por isso, eventual abusividade em relação a taxa de juros contratada deve ser analisada à luz da taxa média de mercado para aquela modalidade contratual no período contratado.Pois bem.O Magistrado, em regra, está adstrito aos pedidos deduzidos pela parte autora da demanda, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, do dispositivo e da adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, o pedido da parte postulante é o reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrados, não o fundamento legal invocado pela parte para embasar sua pretensão (limitação com base na normatização do INSS).Portanto, ao proferir a sentença recorrida em que reconheceu a legalidade da taxa de juros cobrada no contrato, tendo como fundamento jurídico a inaplicabilidade dos limites previstos na normatização do INSS, em razão de seu caráter meramente administrativo, mas sim a Taxa média de mercado, o Juízo de origem não proferiu decisão ultra petita ou extra petita, pelo contrário, interpretou o fato narrado e aplicou a norma adequada prevista no ordenamento jurídico.Neste sentido, a propósito, já me manifestei anteriormente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCONGRUÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E AS CAUSAS DE PEDIR DO NEGÓCIO JURÍDICO SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA VINCULADA AO PEDIDO. MÉRITO. 2. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE NÃO CONSIDERAM TODOS OS ELEMENTOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. CALCULADORA CIDADÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AO TETO ESTABELECIDO PELO INSS. DESCABIMENTO. NORMATIVAS QUE GOZAM DE EFICÁCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA A RESPEITO DO TEMA. MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11º). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-90.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022). Rejeito, pois, a nulidade arguida pela parte Apelante. 2.2. MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOSCinge-se a controvérsia recursal à abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, a ensejar a revisão contratual.Depreende da petição inicial que o pedido de limitação dos juros remuneratórios encontra fundamento na alegação de que o banco réu desrespeitou a taxa máxima estabelecida em normativa do INSS.Não se desconhece que a Instrução Normativa do INSS nº. 28, de 16 de maio de 2008, ao definir os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, passou a estabelecer um valor máximo para a taxa de juros nas operações de empréstimo consignado (art. 13, inc. II) e de cartão de crédito consignado (art. 16, inc. III). Os valores estipulados na Instrução Normativa, inclusive, sofrem constantes alterações. Confira-se: "CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOArt. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (...). CAPÍTULO VIDO CARTÃO DE CRÉDITOArt. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015) III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020) III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo;". É também cedido que a Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê a possibilidade da realização de descontos diretamente no benefício de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, desde que observadas as normas editadas pelo INSS. A propósito: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Não obstante, sem embargo da divergência jurisprudencial a respeito do tema, no âmbito desta Colenda Câmara consolidou-se o entendimento no sentido de que "as Portarias e Instruções Normativas do INSS que tratam dos índices máximos dos juros em contratos de empréstimo consignado gozam de eficácia meramente administrativa, ou seja, referem-se exclusivamente à relação entre as instituições financeiras e a administração, não repercutindo em direitos de terceiros" (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.08.2021).Significa dizer, portanto, que eventual inobservância pela entidade financeira das normativas impostas pela Autarquia competente não influi no que restou estabelecido contratualmente entre as partes, de modo, portanto, que a limitação dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado ficará restrita as situações em que se avistar abusividade na sua cobrança, na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no supracitado Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530 / RS. Diante disso, como corretamente entendeu o Juízo a quo, no caso dos autos, eventual existência de abusividade em relação a taxa de juros contratada deve ser analisada à luz da taxa média de mercado para aquela modalidade contratual no período contratado.Neste aspecto, como se sabe, a questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530 / RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula XXXXX/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: “Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (Grifos nossos). Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Na peça inicial a parte autora relata que firmou com o banco réu contrato de empréstimo consignado em abril de 2018, no valor de R$ 1.824,96 para pagamento em 72 parcelas no valor de R$ 51.19 (mov. 1.1).Diz que, no mês correspondente da contratação, segundo ferramenta “Dr. Calc”, a taxa de juros para tal modalidade de crédito seria de 2,08% ao mês, enquanto que a instituição financeira praticou juros de 2,2330% ao mês.Cumpre registrar, de início, que os cálculos apresentados pela parte autora, para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo, por não considerarem todas as variáveis como, por exemplo, o IOF incidente sobre a operação de empréstimo, não constituem parâmetro seguro para a demonstração de eventuais abusividades.Neste sentido esta Corte Estadual de Justiça tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – CÔMPUTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA PARCELA COM UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE NÃO APRECIA TODOS OS DADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL E É ALIMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, POR DADOS DO USUÁRIO – MERO INSTRUMENTO INDICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – (...) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-19.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO nesse tocante. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO CONSIDEROU A TAXA ANUAL DE JUROS, QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, E UTILIZOU TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. TAXA PACTUADA, ADEMAIS, QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ALEGADO EXCESSO APURADO POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS COBRADAS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-87.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS NO VALOR DAS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉTODO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇA POR FERRAMENTA ENCONTRADA EM SITE ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SIMULADOR QUE DESCONSIDERA AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO DESPROVIDO. - A singela divergência de valores apontada por ferramenta online é esperada e atribuível, em razão de que a fórmula matemática utilizada por estes tipos de ferramentas desconsidera outros custos que são licitamente incluídos pelas financeiras nos contratos de empréstimos. Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.” (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-72.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2019). De todo modo, ainda que considerados os referidos cálculos, a taxa média de mercado para o mês de celebração do contrato (abril de 2018) foi de 1,98% ao mês (serial 25468 do Bacen), assim, a diferença apurada entre a taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado é insuficiente para configurar uma situação de abusividade. Neste ponto, cumpre ressalvar que o entendimento por mim adotado em casos semelhantes era no sentido de considerar abusiva a taxa de juros que superasse o equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado.Não obstante, os julgados recentes proferidos em casos análogos revelam que esta Colenda Câmara definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-61.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. (...)” (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021). Assim, de modo a adequar o meu entendimento à orientação prevalecente no âmbito deste Câmara, em homenagem ao princípio do colegiado, passo a aderir ao critério definido e, portanto, a reconhecer como abusivos os juros que superem o equivalente ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da celebração da avença.No caso dos autos, como visto (taxa pactuada: 2,2330% ao mês – taxa média de mercado para o período de celebração do contrato (abril de 2018): 1,98% ao mês/serial 25468 do Bacen), os juros cobrados pelo banco não excedem ao dobro da taxa média de mercado.Sendo assim, não se avista abusividade a autorizar a limitação dos juros à média de mercado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado – sentença DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Capitalização de juros – Inovação recursal – Tema não levado a discussão na petição inicial e não tratado na sentença - Não conhecimento.2. Inversão do ônus da prova – Ausência de interesse recursal – Sentença assim decidiu – Não conhecimento.3. Alegação de juros remuneratórios abusivos – Alega que de acordo com Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, as instituições financeiras não podem cobrar juros remuneratórios superiores a 2,14% a.m. – Improcedente - Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Percentual pactuado que não se mostra abusivo – Valor da média de mercado que está próxima a estipulada contratualmente – Afastada a alegação de abusividade – Sentença mantida. 4. Devolução em dobro – Inexistência de valores a serem devolvidos. 5. Indenização por Dano moral – Impossibilidade – Inexistência de falha na prestação de serviço bancário.6. Ônus sucumbencial mantido – Fixação de honorários recursais. Observar justiça gratuita. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-91.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.10.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E FIXAÇÃO DELES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA ( RESP XXXXX/RS). POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, II, DO CPC. ALEGAÇÕES E CÁLCULOS DA INICIAL QUE APONTAM COBRANÇA DE TAXA DE JUROS 10,42% SUPERIOR À TAXA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-50.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (...) 3.) REJEIÇÃO LIMINAR DOS PEDIDOS - CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 332, II, DO CPC - 4.) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO –- TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – 5.) DO MESMO MODO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS – SENTENÇA MANTIDA – 6.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-10.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.07.2021). No caso dos autos, entretanto, como já mencionado, não restou demonstrada qualquer abusividade nos juros cobrados no contrato, a permitir a sua redução.Assim, por qualquer ângulo que se analise, o caso é de julgar improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, devendo ser mantidos aqueles cobrados pelo banco réu. Consequentemente, fica prejudicada a pretensão de repetição de indébito e de indenização por dano moral, já que não houve cobrança indevida.Logo, cumpre ser mantida a r. sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados na inicial. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAISMantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência. Outrossim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, ora apelada, em virtude da sua citação e da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Assim, em atenção ao tempo de tramitação da demanda (menos de 1 ano), a simplicidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico nesta instância recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim e não menos importante, há que se destacar que a parte autora, ora Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da sucumbência resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726961682

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