Parágrafo 5 Artigo 89 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Petição - TRF06 - Ação 1/3 de Férias - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal (Fazenda Nacional contra SPL Engenharia, Direcional SPL Brasileia Empreendimentos Imobiliarios e Ponciano Empreendimentos Imobiliarios

Ofício n° 863/2018/DRF- BHE/SECAT/EQJUD Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2019 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a)Federal Substituto da 19a Vara Federal Seção Judiciária de Minas Gerais Bairro…
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Petição - TRF06 - Ação Contribuição sobre a Folha de Salários - Mandado de Segurança Cível - de SPL Engenharia, Direcional SPL Brasileia Empreendimentos Imobiliarios, Ponciano Empreendimentos Imobiliarios e Direcional SPL Jordao Empreendimentos Imobiliarios

Ofício n° 863/2018/DRF- BHE/SECAT/EQJUD Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2019 A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a)Federal Substituto da 19a Vara Federal Seção Judiciária de Minas Gerais Bairro…
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