Parágrafo 3 Artigo 89 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Capítulo 6. Da Contribuição Patronal Devida Pelos Notários e Registradores - O Direito e o Extrajudicial: Direito Tributário

Nos termos do art. 195, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. O financiamento indireto é aquele realizado…
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Art. 170 - Seção IV. Demais Modalidades de Extinção - Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

Seção IV Demais Modalidades de Extinção Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a…
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