Parágrafo 1 Artigo 27 do Decreto Lei nº 1.455 de 07 de Abril de 1976
Decreto Lei nº 1.455 de 07 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)