Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Conversão da MPv nº 1.866-3, de 1999
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..........................................................................
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§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
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§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"Art. 2o ..........................................................................
...........................................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.