Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências


Conversão da MPv nº 1.866-3, de 1999

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ..........................................................................

...........................................................................................

§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.

.............................................................................................

§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)

"Art. 2o ..........................................................................

...........................................................................................

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

§ 1o Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.