Artigo 45 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ,…
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Medida Provisória no 1.523-10, de 25 de julho de 1997.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.523-11, de 26 de agosto de 1997.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.523-12, de 25 de setembro de 1997.

Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.523-13, de 25 de outubro de 1997.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
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Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008

Altera a Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212 , de 24 de julho de 1991, 8.213 , de 24 de julho de 1991, 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ,…
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Decreto de 29 de agosto de 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
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Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003.

Altera o Decreto no 4.543 , de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
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Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
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Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002.

Regulamenta a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
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