Parágrafo 4 Artigo 45 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

3. Pagamento Indenizado das Contribuições Previdenciárias para Fins de Planejamento de Aposentadoria - Parte Especial: Reforma da Previdência

Autor: ANA PAULA FERNANDES Doutoranda pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental (PUC/PR). Conselheira dos Contribuintes na 2ª Turma da Câmara…
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