Parágrafo 11 Artigo 38 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento .
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)