Artigo 4 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
(Revogado)
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
(Revogado)
a) Autarquias;
(Revogado)
b) Emprêsas Públicas;
(Revogado)
c) Sociedades de Economia Mista.
(Revogado)
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
(Revogado)
§ 1º As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
(Revogado)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
(Revogado)
§ 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades. (Revogado pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
(Revogado)
§ 2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
(Revogado)
a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
(Revogado)
b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
(Revogado)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
(Revogado)

LEI Nº 12.889, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho, do Ministério da Educação e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 942.240.394,00, para…
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Lei no 5.709, de 7 de outubro de 1971.

Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.
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Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios , e dá outras providências.
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Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900 , de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299 , de 21 de novembro de 1986, e dá…
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Medida Provisória no 1.651-43, de 5 de maio de 1998.

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios , e dá outras providências.
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Medida Provisória no 813, de 1 de janeiro de 1995.

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios , e dá outras providências…
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Medida Provisória no 886, de 30 de janeiro de 1995.

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios , e dá outras providências.
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Medida Provisória no 931, de 1º de Março de 1995.

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios e dá outras providências.
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Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios , e dá outras providências.
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Decreto no 74.965, de 26 de novembro de 1974.

Regulamenta a Lei nº 5.709 , de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
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