Parágrafo 10 Artigo 32 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)