Parágrafo 10 Artigo 32 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Capítulo II - Das demais disposições - Título VIII - Das disposições finais e transitórias - Legislação previdenciária anotada

Capítulo II Das demais disposições Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. Anotação Instalado, o CNSS atuou até sua…
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