Inciso II do Artigo 39 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Segurado tem sentença anulada por erro na aplicação da lei acidentária

O segurado especial só tem direito ao auxílio-acidente se provar que trabalha na área rural e que contribui facultativamente para a Previdência. Se a sentença judicial negou o benefício, sem observar…
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