Artigo 20 do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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