Inciso I do Artigo 29 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
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Decreto nº 1.004, de 8 de dezembro de 1993.

Altera o Decreto nº 919 , de 8 de setembro de 1993, que aprovou o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - (CPRM.
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