Artigo 5 da Lei nº 9.639 de 25 de Maio de 1998

Lei nº 9.639 de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Art. 5° Integram o Condec os representantes:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério da Marinha;
III - do Ministério do Exército;
IV - do Ministério das Relações Exteriores;
V - do Ministério da Fazenda;
VI - do Ministério dos Transportes;
VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;
IX - do Ministério do Trabalho;
X - do Ministério da Aeronáutica;
XI - do Ministério da Saúde;
XII - do Ministério de Minas e Energia;
XIII - do Ministério das Comunicações;
XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XV - do Ministério do Bem-Estar Social;
XVI - do Ministério da Integração Regional;
XVII - do Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX - do Estado-Maior das Forças Armadas;
XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.
§ 2° Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.
§ 3° O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.

Página 5499 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2023

RECURSO ESPECIAL Nº 1923940 - SE (2021/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALGADO ADVOGADO : SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - SE003091…
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Página 5500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2023

sendo 9% para os descontos relativos à parcela de amortização da dívida e 6% para pagamento das obrigações previdenciárias correntes vencidas, nos termos do parágrafo 4°, do art. 5°, da Lei Federal…
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Página 5484 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Junho de 2023

RECURSO ESPECIAL Nº 2074372 - PE (2023/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA ADVOGADOS : PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965 CARLOS…
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Página 18341 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Dezembro de 2022

vinculado à tese de possibilidade de bloqueio dos valores objeto de repasse de verbas para o Fundo de Participação dos Municípios em sua totalidade, não assiste razão ao recorrente. VI - O reexame do…
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Página 2276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Setembro de 2022

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1886153 - BA (2021/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE IPIAU ADVOGADO : ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA007829…
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Página 2278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Setembro de 2022

vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente…
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Página 2279 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Setembro de 2022

para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da CF/1988, e da Lei 8.212/1991. Não há, neste ponto, nenhuma ofensa ao princípio da autonomia municipal. Entendo,…
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Página 248 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Agosto de 2022

Brasília, 26 de agosto de 2022. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.395.605 (730) ORIGEM : XXXXX20174013300 - TRIBUNAL REGIONAL…
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Página 225 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Agosto de 2022

É, no essencial, o relato. Decido. 2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente os fundamentos do ato decisório de inadmissão do apelo extremo, restringindo-se…
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Página 5822 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2022

lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica que a Lei - n° 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que,…
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