Artigo 5 da Lei nº 9.639 de 25 de Maio de 1998
Lei nº 9.639 de 25 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Art. 5° Integram o Condec os representantes:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério da Marinha;
III - do Ministério do Exército;
IV - do Ministério das Relações Exteriores;
V - do Ministério da Fazenda;
VI - do Ministério dos Transportes;
VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;
IX - do Ministério do Trabalho;
X - do Ministério da Aeronáutica;
XI - do Ministério da Saúde;
XII - do Ministério de Minas e Energia;
XIII - do Ministério das Comunicações;
XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XV - do Ministério do Bem-Estar Social;
XVI - do Ministério da Integração Regional;
XVII - do Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX - do Estado-Maior das Forças Armadas;
XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.
§ 2° Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.
§ 3° O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.