Artigo 3 do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada
I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
II - as entidades públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
(Revogado)
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
(Revogado)
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
(Revogado)
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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