Inciso I do Artigo 28 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 17 - Capítulo III. Disposições Finais - Direito Emergencial do Trabalho

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da…
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Art. 5º - Seção II. Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Direito Emergencial do Trabalho

Seção II Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Art. 5º. Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I -…
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Capítulo 4. Impactos Previdenciários Causados Pela Mp Nº 905 de 2019 - Parte I - Comentários Analíticos à Medida Provisória Nº 905,De 11 de Novembro de 2019

A MP nº 905/2019, além de instituir o contrato de trabalho verde e amarelo, alterar diversos dispositivos da CLT e outras legislações extravagantes, impactou o direito previdenciário, sobretudo no…
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Art. 701 - Subseção VII. Dos Outros Rendimentos - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Subseção VII Dos outros rendimentos Art. 701. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais…
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Art. 679 - Ast 229. Remuneração Indireta - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Remuneração indireta Art. 679. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput): I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso,…
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Art. 677 - Ast 227. Disposições Gerais - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

LIVRO III DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE CAPÍTULO I DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA Seção I Da incidência Disposições gerais Art.
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