Parágrafo 3 Artigo 26 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
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